quinta-feira, 22 de março de 2012

Intervenção da APEE Autismo na Conferência Parlamentar sobre Educação Especial

Análise

A APEE Autismo considera que o Decreto-lei n.º 03/2008 é uma mais-valia legislativa para os alunos com PEA pois confere-lhes uma resposta adequada às suas necessidades e características, criando-lhes as condições necessárias para o seu desenvolvimento académico. Ao regulamentar o funcionamento das Unidades de Ensino Estruturado (UEEA) para alunos com PEA, deu ainda a possibilidade de uma maior participação dos Encarregados de Educação no processo educativo. Definiu e elencou a forma organizacional destas e dos apoios conferidos aos alunos que são apoiadas pelas UEEA. Todas estas medidas têm ou tiveram como objetivo um apoio especializado e inclusivo que possibilita a estes alunos atingirem o sucesso escolar.A introdução da CIF-CJ, que teve um início de alguma desconfiança por parte dos Docentes, veio clarificar os apoios aos alunos com Necessidade Educativa Especiais (NEE) e afetar os meios que lhe são tão necessários. Contudo, este processo não foi pacífico e careceu de uma correta aplicação nas escolas. No entanto, a sua aplicação foi e continua a ser um “mistério” para muitos Docentes pela sua falta de formação nesta área, pelo que propomos uma forte ação de formação aos Docentes de EE.No que confere às UEEA este decreto veio definir: o conceito; que recursos humanos devem estar afetos; que apoios da ação social devem ter; a sua organização; a definição da participação dos Encarregados de Educação e o estabelecimento de apoios não educativos, através dos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) no Plano Educativo Individual (PEI) de cada aluno.Também se definiu a necessidade de realização de Planos Individuais de Transição (PIT) o que permite ter uma ferramenta capaz de definir a transição para a vida ativa destes alunos.
Como aspetos positivos este decreto-lei tem:
Definição de uma rede de UEEA a nível nacional;
Definição dos recursos humanos necessários e adequados;
Deu maior relevância ao papel dos Encarregados de Educação;
O foco importante na inclusão;
O apoio da ação social escolar;
A rentabilização de meios humanos e materiais;
Trouxe equipas multidisciplinares para dentro da escola.

Como aspetos negativos temos a referir:
Falta de apoio aos alunos que não estão em escola com UEEA;
Uma regulamentação do funcionamento das UEEA;
Falta de definição de apoios na ação social escolar;
Falta de regras e processos de monitorização e acompanhamento da qualidade da resposta educativa das UEEA;
Omissão de um regime sancionatório para incumprimento;
Ausência de regras específicas para o acesso à Carreira de pessoal Docente e não Docente afeto as UEEA.

Conclusão

Concluímos da experiencia acumulada pelo contacto no terreno através de Encarregados de Educação e Docentes de que o Decreto-Lei vem proteger e proporcionar mais apoio aos alunos com PEA mas, com falhas graves de operacionalidade, tais como:
O dimensionamento da rede de UEEA;
Tendência para sobrelotação das salas de ensino estruturado como forma de diminuição de custos e que compromete à qualidade da resposta educativa;
Realça a fraca formação dos docentes e pessoal não docente afeto às UEEA e ao ensino especial em geral;
Falta de meios operacionais e humanos não docentes;
O incumprimento por parte dos Agrupamento do que esta legislado;
Incumprimento do que esta definido no PEI dos alunos;
Inexistência de consequências para quem não cumpre o que está legislado;
Apoios dos Centros de Recursos para a Inclusão abaixo do que esta definido no PEI;
Retirada de apoio social, como por exemplo o transporte escolar;
Falta de respostas, equivalentes, na transição para os 2º e 3º ciclos.
Tendência para que as UEEA sejam meras depositários dos alunos com PEA, funcionando em muitos casos como salas de ensino especial, atropelando o principio da inclusão.

Podemos afirmar com segurança de que este Decreto-lei foi bem elaborado, pensado para um apoio eficaz aos alunos com PEA e promotor de uma inclusão efetiva mas, na prática, esta mal implementado, em parte por falta de formação dos intervenientes, e por uma deficiente (ou inexistente) monitorização da sua aplicação.

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